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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948

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Art. 21

– A verificação do aproveitamento de cada aluno do curso de alfabetização será feita por meio de testes, de acordo com instruções que serão baixadas pelo Departamento de Ensino Técnico.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.932 /1948