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Artigo 33, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948

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Art. 33

– São deveres do professor:

a

cumprir os programas em vigor, preparar previamente as aulas e executar outros trabalhos escolares relacionados com o exercício de suas funções;

b

apresentar ao diretor as sugestões que julgar convenientes para melhoria do ensino;

c

colaborar para que sejam mantidas a ordem e a disciplina, quer nas aulas quer em qualquer parte do recinto da escola;

d

aplicar as penalidades regulamentares previstas, que forem de sua alçada, quando se tratar de faltas cometidas em sua presença ou contra sua autoridade;

e

tomar parte nas reuniões da congregação;

f

chefiar a seção de trabalhos práticos de sua disciplina e a execução da parte do plano de exploração agrícola pertencente à mesma seção;

g

superintender o serviço dos professores-auxiliares e dos encarregados de trabalhos;

h

cumprir as disposições deste Regulamento.

Art. 33, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.932 /1948