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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948

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Art. 19

– No curso elementar de agricultura, para a verificação do aproveitamento escolar de cada aluno, haverá provas no correr do ano, e exames finais.

§ 1º

– As provas mensais serão: prova escrita, nas disciplinas de cultura geral, e prova escrita e prova prática, nas disciplinas de cultura técnica. Essas provas se realizarão na segunda quinzena de março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro.

§ 2º

– Os exames finais, que se iniciarão no terceiro dia útil de dezembro, constarão de provas escritas, orais e práticas, estas nas disciplinas de cultura técnica.

Art. 19, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.932 /1948