Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A freqüência será obrigatória e o seu controle se fará por meio de cadernetas ou fichas de chamada.
§ 1º
Fica a critério do diretor a justificação de faltas dos alunos por motivos particulares. Em caso de moléstia, a justificação se fará mediante parecer do médico da escola.
§ 2º
– Não poderá prestar exame final o aluno cujas faltas atingirem a 40% do total de dias letivos do ano, mesmo que sejam justificadas em parte ou no todo.