Artigo 45, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Aos alunos serão aplicadas as seguintes penalidades, conforme a gravidade da falta cometida:
a
advertência;
b
repreensão por escrito;
c
suspensão de 3 (três) a 15 (quinze) dias;
d
exclusão.