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Artigo 27, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948

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Art. 27

– São atribuições do diretor:

a

Dirigir, orientar e fiscalizar os serviços da escola, por intermédio dos respectivos encarregados;

b

convocar e presidir as reuniões da congregação;

c

promover e presidir reuniões periódicas do pessoal dos diversos serviços, para discussão de assuntos de interesse da escola;

d

encaminhar para aprovação do Secretário da Agricultura o plano de exploração agrícola da propriedade escolar, e dirigir-lhe a execução, depois de aprovado;

e

promover a auto-suficiência progressiva da escola;

f

arrecadar as rendas da escola e aplicá-las, mediante autorização do Secretário da Agricultura;

g

autorizar as despesas de acordo com as verbas orçamentárias e fiscalizar os pagamentos, visando a documentação respectiva;

h

inspecionar diariamente os trabalhos de campo;

i

organizar, com a colaboração do pessoal docente, discente e administrativo, uma exposição anual dos produtos da escola, de acordo com o plano previamente aprovado;

j

designar as atribuições de funcionários que não estiverem especificados neste Regulamento;

k

assinar a correspondência da escola;

l

lecionar uma ou mais disciplinas do curso, à sua escolha;

m

fiscalizar a observância dos preceitos disciplinares, aplicando as penalidades previstas neste Regulamento;

n

apresentar ao Departamento do Ensino Técnico, periodicamente, mapas e boletins dos trabalhos escolares, e do movimento do pessoal administrativo, docente e discente da escola;

o

fornecer aos inspetores os elementos necessários à fiscalização da escola;

p

organizar e propor ao Departamento de Ensino Técnico, anualmente, o orçamento da escola para o exercício seguinte;

q

apresentar relatório, no final de cada ano, sobre as ocorrências do mesmo, com indicação das providências que julgar úteis para o melhoramento dos serviços da escola;

r

cumprir e fazer cumprir este Regulamento.

Art. 27, e do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.932 /1948