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Artigo 1º, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948


Art. 1º

– As Escolas Elementares de Agricultura do Estado de Minas Gerais (E.E.A.), diretamente subordinadas ao Departamento de Ensino Técnico da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do mesmo Estado (D.E.T.), são institutos de educação e ensino técnico-profissional de grau elementar, e têm por fim:

a

formar homens especializados nos diversos trabalhos da lavoura e da criação dos animais domésticos;

b

ministrar os conhecimentos básicos indispensáveis ao desenvolvimento da cultura geral e da formação moral e cívica de seus alunos;

c

concorrer para o desenvolvimento físico dos educandos;

d

manter um curso de alfabetização.