JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948

Acessar conteúdo completo

Art. 31

– Compete aos encarregados de trabalhos:

a

executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo diretor ou pelo chefe de seção a quem estiverem subordinados;

b

distribuir serviço aos seus auxiliares e operários, de acordo com instruções do diretor ou do chefe de seção;

c

tomar o ponto diário do pessoal sob suas ordens;

d

responsabilizar-se pelo material e animais que lhes forem entregues;

e

auxiliar nos trabalhos práticos de ensino.

Art. 31, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.932 /1948