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Artigo 31, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948


Art. 31

– Compete aos encarregados de trabalhos:

a

executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo diretor ou pelo chefe de seção a quem estiverem subordinados;

b

distribuir serviço aos seus auxiliares e operários, de acordo com instruções do diretor ou do chefe de seção;

c

tomar o ponto diário do pessoal sob suas ordens;

d

responsabilizar-se pelo material e animais que lhes forem entregues;

e

auxiliar nos trabalhos práticos de ensino.