Artigo 33, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 33
– São deveres do professor:
a
cumprir os programas em vigor, preparar previamente as aulas e executar outros trabalhos escolares relacionados com o exercício de suas funções;
b
apresentar ao diretor as sugestões que julgar convenientes para melhoria do ensino;
c
colaborar para que sejam mantidas a ordem e a disciplina, quer nas aulas quer em qualquer parte do recinto da escola;
d
aplicar as penalidades regulamentares previstas, que forem de sua alçada, quando se tratar de faltas cometidas em sua presença ou contra sua autoridade;
e
tomar parte nas reuniões da congregação;
f
chefiar a seção de trabalhos práticos de sua disciplina e a execução da parte do plano de exploração agrícola pertencente à mesma seção;
g
superintender o serviço dos professores-auxiliares e dos encarregados de trabalhos;
h
cumprir as disposições deste Regulamento.