Artigo 1º, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– As Escolas Elementares de Agricultura do Estado de Minas Gerais (E.E.A.), diretamente subordinadas ao Departamento de Ensino Técnico da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do mesmo Estado (D.E.T.), são institutos de educação e ensino técnico-profissional de grau elementar, e têm por fim:
a
formar homens especializados nos diversos trabalhos da lavoura e da criação dos animais domésticos;
b
ministrar os conhecimentos básicos indispensáveis ao desenvolvimento da cultura geral e da formação moral e cívica de seus alunos;
c
concorrer para o desenvolvimento físico dos educandos;
d
manter um curso de alfabetização.