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Artigo 30, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948

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Art. 30

– Compete ao ecônomo-almoxarife:

a

receber, guardar e distribuir todo o material da escola, conforme instruções do diretor;

b

manter em dia a escrituração deste material, quer em quantidade quer em valor, de modo a poder informar sobre o estoque e a qualquer momento;

c

zelar pela conservação e limpeza do recinto do almoxarifado e do material aí armazenado;

d

apresentar ao secretário-contador, diariamente, relação do material fornecido, acompanhada dos respectivos comprovantes;

e

apresentar ao diretor, com a antecedência necessária, a relação das deficiências de material e, anualmente, a relação do material a ser utilizado no exercício seguinte;

f

apresentar, quando lhe for exigido pelo diretor, o balanço do material em estoque;

g

organizar os boletins de gasto do material e do material em estoque;

h

atender com presteza todas as requisições de material dos diferentes serviços, quando autorizadas pelo diretor;

i

efetuar as compras e vendas autorizadas pelo diretor, prestando contas das operações que fizer.

Art. 30, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.932 /1948