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Artigo 20, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948

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Art. 20

– Será considerado habilitado, em cada ano ou no final do curso, o aluno que obtiver nota final igual ou superior a 40 (quarenta) separadamente, em cada disciplina, excluída Educação Física e Artes e Construções Rurais; e média aritmética geral ou superior a 50 (cinqüenta). Estas notas finais e a média geral serão calculadas de acordo com as seguintes normas:

a

a nota do mês será a da prova escrita, ou a média aritmética da prova escrita e da prova prática, nas disciplinas em que houver trabalhos práticos. A soma das notas mensais, dividida por oito (8), dará a nota anual de cada disciplina;

b

a nota de exame final será a média aritmética das notas das provas feitas em cada disciplina. Dividindo-se por (2) a soma da nota anual com a nota de exame final, obtem-se a nota final de cada disciplina;

c

a média geral será a média aritmética das notas finais de todas as disciplinas, excluída Educação Física e Artes e Construções Rurais.

Art. 20, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.932 /1948