JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.932 de 13 de novembro de 1948

Acessar conteúdo completo

Art. 17

– Todos os candidatos regularmente inscritos de acordo com o artigo anterior serão submetidos a uma prova de seleção, constante de questões simples de Português e Aritmética.

§ 1º

– Esta prova terá por finalidade pesquisar o grau de instrução primária dos candidatos para sua matrícula no curso elementar de agricultura ou no curso de alfabetização.

§ 2º

– O candidato que obtiver nota igual ou superior a 30 (trinta) em Português e em Aritmética e média aritmética das duas, igual ou superior a 50 (cinqüenta) será matriculado no curso elementar de agricultura.

§ 3º

– O candidato que não conseguir as notas indicadas no parágrafo anterior, poderá ser matriculado no 1º ano do curso de alfabetização e incluído em turma de nível de instrução correspondente ao que demonstrou possuir.

Art. 17, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.932 /1948