Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973
Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do processo n°. 28.645/71 DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Capítulo I
Disposições Preliminares
- Este Decreto tem por finalidade regular a confecção e o processamento dos documentos comprobatórios das incapacidades físicas, temporárias ou definitivas, oriundas de acidentes ocorridos em consequência de ato de serviço, do pessoal integrante da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, bem como definir direitos, deveres e responsabilidades.
- Os documentos a que se refere este artigo são denominados Documentos Sanitários de Origem (DSO).
- Ato de serviço é todo aquele praticado por policial-militar ou bombeiro-militar no cumprimento de obrigações profissionais, resultante de disposições regulamentares ou de ordem recebida. Parágrafo 1° - Constitui, também, ato de serviço a locomoção habitual do policial-militar ou do bombeiro-militar, de sua residência ao seu local de trabalho e vice-versa, para o desempenho de suas obrigações de serviço, qualquer que seja o meio de transporte. Parágrafo 2°. - Não se compreendem, como ato de serviço, as viagens de trânsito de uma a outra localidade e os deslocamentos feitos no desempenho de ato específico de serviço em meios de transporte que não tenham sido expressamente autorizados, ressalvados os casos de desastres ocorridos com os meios de transporte, inclusive oficiais, que caiba ao policial-militar ou ao bombeiro-militar requisitar e com os que tenham sido expressamente autorizados.
- Acidentes em serviço são todos os que se verificarem em consequência de ato de serviço, como está definido no artigo 2°, e seus parágrafos, desde que não tenha havido por parte do acidentado imperícia, imprudência, negligência ou prática de outras transgressões disciplinares que hajam concorrido, direta ou indiretamente, para a sua determinação.
- Também são considerados acidentes em serviço os verificados no interior de instalações policiais-militares ou de bombeiros-militares, independente da vontade das vítimas e em virtude de motivos de força maior, tais como incêndios, explosões, desabamentos, desmoronamentos, etc.
Capítulo II
DOS DOCUMENTOS SANITÁRIOS DE ORIGEM
- Documentos Sanitários de Origem (DSO) são instrumentos administrativos que, para fins de amparo do Estado, servem para comprovar acidentes em serviço ou apurar se as incapacidades físicas, verificadas em inspeção de saúde, dependem ou resultam de enfermidades contraídas em ato de serviço.
- Constituem documentos sanitários de origem: o Atestado de Origem (AO) e o Inquérido Sanitário de Origem (ISO).
Capítulo III
DO ATESTADO DE ORIGEM
- O Atestado de Origem (AO) é um documento administrativo destinado à comprovação de acidentes ocorridos em consequência de ato de serviço, que, por sua natureza, possam dar origem a incapacidade física, temporária ou definitiva, dos policiais-militares ou dos bombeiros-militares.
- O Atestado de Origem (ANEXO I) será constituído por três partes essenciais: prova testemunhal, prova técnica e prova de autenticidade.
- No verso do documento, serão registrados os laudos da inspeção de saúde de controle, realizada na vigência do tratamento e do exame de sanidade, feito no momento da alta, de acordo com o que dispõe o artigo 17.
- A prova testemunhal será preenchida e assinada por três testemunhas, que deverão relatar com exatidão os fatos presenciados e as circunstâncias que cercaram o acidente, indicando a hora e o dia em que se deu o fato e a natureza do serviço que a vitima desempenhava no momento do acidente, sem necessidade de indicar as perturbações mórbidas resultantes.
- A prova técnica será preenchida e assinada pelo médico da Corporação que prestar os primeiros socorros ao acidentado e constará de uma descrição detalhada das lesões ou perturbações mórbidas resultantes do acidente referido na prova testemunhal, tal como se fora um auto de exame de corpo de delito. Parágrafo 1°. - Se não existir médico da Corporação na localidade em que ocorreu o acidente, a prova técnica poderá ser preenchida por outro médico, desde que autorizado pe|o Comandante-Geral. Parágrafo 2°. - Quando o acidente ocorrer em localidade onde não haja médico, será o fato, depois de preenchida a prova testemunhal, comunicado imediatamente à autoridade superior, a fim de que sejam tomadas as providenciais julgadas convenientes, no sentido de ser socorrido o acidentado, sendo lavrada a prova técnica pelo primeiro médico da Corporação ou outro autorizado que atender o paciente.
- A prova de autenticidade é feita e assinada pelo Chefe do Estado-Maior da Corporação, reconhecendo como verdadeiras as firmas das testemunhas e do médico. Também lhe compete, obrigatoriamente, declarar a natureza do serviço de que a vítima se incumbia no momento do acidente, o que sabia sobre os fatos constantes da prova testemunhal e que não houve, por parte do acidentado, imperícia, imprudência, negligência ou prática de outras transgressões disciplinares.
- Nos casos previstos pelos parágrafos do artigo 8°., a firma do médico que não pertencer à Corporação será reconhecida por tabelião.
Todo atestado de origem, depois de preenchidos as três partes essenciais, deverá receber o "Visto" do Comandante-Geral que determinou a sua lavratura.
- O "Visto" da autoridade importa no reconhecimento, por sua parte, de que o acidente se deu em ato de serviço e de que não contesta a prova testemunhal.
O atestado de origem será lavrado em duas vias, sendo a primeira arquivada na Corporação e a segunda entregue ao acidentado. Parágrafo 1° - O arquivamento da primeira via será publicado imediatamente no boletim, devendo ser feito o registro da ocorrência no órgão de saúde da Corporação. Parágrafo 2°. - Se for extraviada a segunda via, por qualquer motivo, poderá a mesma ser substituída por uma cópia autenticada da primeira via, a requerimento do interessado, ou a pedido de autoridade competente.
A agravação de males preexistentes, latentes, estados personalíssimos, por acidente em serviço, somente poderá ser justificada em casos excepcionais, mediante inquérito sanitário de origem controlado por inspeção de saúde, com recurso final para uma Junta Superior de Saúde.
O Comandante-Geral da Corporação, ao receber parte ou outra comunicação idônea da ocorrência de um acidente em serviço, conforme é definido neste Decreto, com um seu subordinado, após ouvir o médico sobre a sua necessidade, mandará lavrar o atestado de origem, cujas três partes essenciais deverão ser preenchidas, obrigatoriamente, até oito dias após a data do acidente. Parágrafo 1°. - Publicada a ordem em boletim, caberá ao comandante ou chefe direto do acidentando arrolar as testemunhas e providenciar o preenchimento da prova testemunhal. Parágrafo 2°. - Se não houver razão para ser lavrado o atestado de origem, ou quando este não for confeccionado, por motivo de força maior, dentro do prazo de oito dias do data do acidente, deverá o fato constar do boletim interno, que deverá declarar o motivo por que não foi levrado. Parágrafo 3°. - A não ser em casos excepcionais, plenamente justificáveis, toda praça vitima de acidente em serviço, que exija a lavratura de atestado de origem, deverá baixar, obrigatoriamente, ao órgão de saúde da Corporação.
Quando o acidentado tiver sido socorrido por médico que não seja da Corporação ou pelos postos de assistência pública, não será dispensada a prova testemunhal, com os elementos possíveis de coligir, sendo a prova técnica do atestado de origem realizada pelo primeiro médico da Corporação que o atender, no mesmo dia ou no dia imediato ao do acidente, ressalvado o disposto no Parágrafo 1°, do artigo 8°.
Se o acidentado, socorrido por médico que não seja da Corporação ou em postos de assistência pública, permanecer em seguida recolhido a estabelecimento civil ou em domicilio, deverão os comandantes ou chefes diretos a que estiver subordinado providenciar, dentro do prazo de 48 horas, o cumprimento do disposto no artigo anterior.
Quando a Corporação não dispuser de médico, devera o Comandante-Geral solicitar da autoridade superior a designação de um facultativo, para, no mais curto prazo, serem cumpridas as exigências do artigo 14.
Todas as vitimas de acidente em serviço, que justifique a lavratura de atestado de origem, serão submetidas à inspeção de saúde de controle, na vigência do tratamento, e a exame da sanidade, no momento da alta, sendo os laudos dessas perícias transcritos no atestado de origem, em local para esse fim destinado, e conforme norma constante do modelo anexo ao presente Decreto. Parágrafo 1°. - Nas inspeções de saúde destinadas ao controle sistemático e obrigatório dos atestados de origem, as juntas indicarão o diagnóstico e estabelecerão em seus pareceres a relação que possa existir entre as lesões encontradas e as constantes da prova técnica desses atestados. Parágrafo 2°. - O médico habilitado a fazer o exame de sanidade deverá descrever, minuciosamente, o que tiver averiguado e feito, declarando se o paciente saiu curado completamente ou não e se a lesão ou perturbação mórbida resultante do acidente pode trazer complicações futuras. Parágrafo 3° - Se o tratamento se fizer em hospital das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares, a inspeção de saúde de controle poderá ser procedida pela junta de saúde do próprio hospital e o exame de sanidade pelo médico que conceder a alta, mediante solicitação. Parágrafo 4°. - Se o tratamento se fizer em estabelecimento civil ou em domicilio, a inspeção de saúde de controle será feita por uma junta de saúde qualquer, que comparecerá, se a vitima estiver impossibilitada de locomover-se, ao local onde estiver recolhida, e o exame de sanidade será efetuado pelo médico da Corporação no mesmo dia da alta ou, no máximo, no dia imediato. Parágrafo 5°. - Se ocorrer o falecimento da vitima antes de ser possível a realização da inspeção de saúde de controle do exame de sanidade, estas percias serão substituídas pelo exame de corpo de delito e pelo laudo da necropsia.
Os acidentes em serviço em que as lesões sejam mínimas, não justificando, de acordo com o parecer do médico da Corporação, a lavratura de atestado de origem, deverão ser, apenas, mas obrigatoriamente, mencionados em boletim e registrados no órgão de saúde da Corporação.
- Se o acidentado em serviço, nas condições do presente artigo, não se apresentar logo após o acidente ao órgão de saúde da Corporação, para curativos e consequente registro, deixará de existir, no caso, responsabilidade para o médico.
Se o acidente resultar de imprudência, imperícia, negligência, ou prática de transgressão disciplinar por parte do acidentado, não será lavrado atestado de origem, devendo, entretanto, a ocorrência ser publicada em boletim e registrada no órgão de saúde da Corporação, declarando-se o motivo por que deixou de ser lavrado o documento.
Os atestados de origem serão sempre acompanhados de um esquema, feito por decalque, do modelo anexo, com a localização das lesões encontradas.
Se houver irregularidades insanáveis no atestado de origem, por omissão de exigências fundamentais expressamente declaradas neste Decreto, servirá o documento, posteriormente, de peça de juntada para instruir a instauração de um inquérito sanitário de origem, nos termos do Parágrafo 1°, do artigo 25.
Os acidentes em serviço que justificam a lavratura de atestado de origem podem ser produzidos por:
Agentes mecânicos - atuando por pressão (feridas puntiformes, incisas, contusas, contusões, comoção compressão...) ou por distensão (ativa ou passiva);
Sendo o atestado de origem o documento que se destina à comprovação dos acidentes em serviço, somente nos casos especiais, definidos no artigo 26, será admitida a instauração de inquérito sanitário de origem para o mesmo fim.
Em todos os processos em que seja solicitado amparo do Estado, sob qualquer forma, por motivo de incapacidade física temporária ou definitiva, com ou sem invalidez, resultante de acidente em serviço, deverá ser feita a anexação da segunda via ou de uma cópia autenticada do atestado de origem, que constitui a peça fundamental como elemento de prova.
Capítulo IV
DO INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM
O inquérito sanitário de origem (ISO) é a perícia médica-administrativa destinada, indispensavelmente, a apurar se a incapacidade física, temporária ou definitiva, dos policiais-militares ou dos bombeiros-militares, verificada em inspeção de saúde, depende ou resulta de doença aguda ou crônica, que tenha sido contraída em ato de serviço, segundo definido no artigo 2°., do presente Decreto. Parágrafo 1°. - Este inquérito só será determinado mediante requerimento do interessado, dirigido ao Comandante-Geral da Corporação, e desde que o tenha instruído com a documentação que justifique plenamente a sua necessidade. Parágrafo 2°. - A comprovação de doença invocada como decorrente do serviço só poderá ser feita por inquérito sanitário de origem.
Nos casos de acidentes, somente nas hipóteses excepcionais de não ter sido lavrado o atestado de origem (artigo 13, Parágrafo 2°.), de ter havido extravio ou pelas circunstâncias especificadas nos artigos 12 e 21, poderá proceder-se a inquérito sanitário de origem.
O inquérito sanitário de origem só será instaurado após parecer favorável do órgão de saúde da Corporação e deferimento do requerimento do interessado e terá como encarregado um médico da Corporação, nomeado pelo Comandante-Geral.
- Quando a Corporação não dispuser de médico, deverá o Comandante-Geral solicitar da autoridade superior a designação de um facultativo, para cumprimento do disposto neste artigo.
O inquérito sanitário de origem não obedecerá aos moldes do inquérito policial-militar, constituindo uma perícia médico-administrativa que deverá seguir as normas estabelecidas no presente Decreto (ANEXO II).
O inquérito sanitário de origem será iniciado depois de publicada em boletim a nomeação do médico encarregado, sendo presente a seguinte documentação:
Documentos básicos que justifiquem a necessidade de sua instauração, de acordo com o Parágrafo 1°., do artigo 25;
Cópia da ata de inspeção de saúde em que houver sido verificada a incapacidade física, temporária ou definitiva, do interessado;
Cópia da "ficha sanitária", ou equivalente, e da "certidão de assentamentos", quando se tratar de praça:
O requerimento em que o interessado houver pedido a abertura do inquérito sanitário de origem, ao ser entregue ao respectivo encarregado, deverá contar o despacho do Comandante-Geral, determinando-o.
Além dos documentos anexados ao processo, o requerente deverá fazer declarações elucidativas, que serão tomadas a termo, asssim como as declarações das testemunhas, indicadas pelo próprio interessado ou convocadas pelo encarregado do inquérito.
- Em suas declarações, o requerente deverá informar qual o estabelecimento hospitalar onde esteve em tratamento da doença invocada e qual a época e o médico assistente, o que poderá ser aprovado por meio de certidão.
As testemunhas indicadas pelo interessado, ou outras julgadas necessárias pelo médico encarregado do inquérito, serão arroladas e prestarão depoimento, diretamente ou por deprecata.
Quaisquer documentos ou informações julgados necessários à elucidação da doença de origem, invocada, poderão ser solicitados pelo encarregado do inquérito sanitário de origem à autoridade comptetente, por meio de oficio.
Os encarregados de inquéritos não deverão ficar adstritos a ouvir apenas as testemunhas invocadas pelo requerente, mas, ao invés, deverão esforçar-se por tudo pesquisar e buscar quaisquer outros depoimentos que melhor esclareçam os fatos alegados.
Em todo inquérito sanitário de origem, o médico encarregado fará uma observação clinica do paciente, obedecendo, rigorosamente, os exigências de caráter técnico, na seguinte ordem:
Anamnese, na qual serão consideradas as queixas do paciente, os antecedentes mórbidos hereditários, os antecedentes mórbidos pessoais e a história da doença atual;
O encarregado do inquérito sanitário de origem terá sempre em vista o esclarecimento completo das circunstâncias que deram inicio ao desenvolvimento do mal de origem, a influência que tenham exercido as obrigações profissionais cumpridas, o diagnóstico que motivou a incapacidade, de modo a poder concluir pela afirmação ou negação da relação de causa e efeito entre a doença que tenha realmente resultado do serviço e a que causou a incapacidade física.
Concluídas todas as inquirições, pesquisas e diligências julgadas necessárias, o encarregado do inquérito fará um relatório sucinto de tudo o que houver sido apurado e redigirá, em seguida, as conclusões finais. Parágrafo 1° - No relatório deverá ser feito um resumo de tudo o que houver sido apurado e o justificativa técnica das conclusões resultantes das perícias realizadas. Parágrafo 2°. - Nas conclusões finais, o encarregado do inquérito emitirá seu parecer definitivo, declarando, de modo seguro e insofismável, se há relação de causa e efeito, isto é, se o diagnóstico que justifica a incapacidade física ou a invalidez do paciente resultou, ou não, de doença ou lesão adquirida em consequência do serviço, segundo o invocado pelo interessado.
Os inquéritos sanitários de origem, considerados como verdadeiras perícias médicas, deverão ser de proprio punho dos respectivos encarregados, ou então datilografados, não havendo, por isso, necessidade de serem nomeados escrivães.
Todas as partes componentes do inquérito sanitário de origem serão datadas e assinadas e todas as folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo médico encarregado. Parágrafo 1°. - As declarações elucidativas do paciente serão por este assinadas, devendo o encarregado do inquérito apor a sua assinatura logo abaixo da do paciente. Parágrafo 2°. - As declarações das testemunhas serão também devidamente assinadas por quem as fizer, apondo o encarregado do inquérito a sua assinatura logo abaixo da do depoente.
Concluído o inquérito, o respectivo encarregado o encaminhará, por meio de oficio, ao Comandante-Geral da Corporação, que providenciará no sentido de ser o interessado submetido a uma inspeção de saúde de controle, cujo laudo será transcrito, após as "Conclusões Finais", sob o titulo "Inspeção de Saúde de Controle", no inquérito sanitário de origem, que será arquivado, procedendo-se semelhantemente ao disposto no Parágrafo 1°., do artigo 11. Parágrafo 1°. - As juntas que procederem a essa inspeção de saúde de controle deverão não só declarar se o inquérito sanitário de origem preenche ou não todas as formalidades exigidas no presente Decreto, como indicar o diagnóstico e estabelecer em seus pareceres a relação que possa existir entre as condições mórbidas encontradas e a doença de origem invocada pelo interessado no documento apresentado. Parágrafo 2°. - Do inquérito sanitário de origem será extraída uma cópia, devidamente autenticada, que será entregue ao interessado, mediante recibo, ou será juntada ao processo do requerimento de abertura do inquérito, se aí tiver sido simultaneamente solicitado o correspondente beneficio do Estado.
A todos os inquéritos sanitários de origem deverão ser apensos os documentos apresentados pelos requerentes que se refiram as doenças invocadas como tendo originado os males da incapacidade física, temporária ou definitiva, assim como todos os que foram solicitados pelos encarregados, para fins elucidativos. Paráqrafo único - As provas radiografias, os laudos de exames rádiológicos ou de quaisquer exames ou análise a que se tenham submetido os pacientes, por solicitação do encarregado do inquérito, também serão apensos aos autos, como documentos integrantes da observação clínica (art. 35).
O inquérito sanitário de origem será feito sem prejuízo do serviço do respectivo encarregado, salvo quando este tiver de ausentar-se da sede da Corporação por exigências de ordem técnica ou administrativa do processo.
- Os referidos inquéritos deverão ser concluídos no prazo máximo de noventa dias, a partir da data de recebimento do processo, salvo por motivo de força maior devidamente justificado no ofício de remessa.
Se o mal invocado como adquirido em ato de serviço for o impaludismo, doença de grupo tifoparatífico ou outra doença endêmica ou epidêmica, os preceitos já traçados deverão ser combinados com os constantes dos artigos que se seguem.
Por doença endêmica ou epidêmica, contraída em ato de serviço, entende-se a que for adquirida durante a execução de missões de qualquer natureza, devidamente autorizadas, dentro ou fora da sede da Corporação, em zona onde tenha existido comprovadamente a doença invocada, de modo endêmico ou epidêmico, e desde que não tenha havido imprudência ou negligência por parte da vitima, nem tenha esta deixado de cumprir os preceitos e as medidas de profilaxia preconizados pelas autoridades sanitárias.
- Se, porém, a epidemia irromper no próprio órgão da Corporação em que estiver servindo a vitima, apurado, rigorosamente, ter sido esse o foco original, em inquérito epidemiológico, será o seu mal considerado como adquirido em ato de serviço.
Invocada uma doença endêmica ou epidêmica, como adquirida em ato de serviço e causadora de incapacidade física, temporária ou definitiva, torna-se necessário, para abertura do inquérito sanitário de origem, que ao requerimento do interessado seja anexado um atestado autêntico, passado por autoridade sanitária militar ou civil, que comprove o estado endêmico ou epidêmico da doença invocada reinante na localidade e na época em que estiver ou tenha cumprido missão o interessado.
Em todos os casos de inquérito sanitário de origem por doença endêmica ou epidêmica, o médico encarregado deverá pesquisar:
Se durante a infecção houve asssolação mórbida ou complicações paro os vários órgãos ou aparelhos.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Todo o documento sanitário de origem deverá ser controlado por inspeção de saúde, sistemática e obrigatoriamente, sob pena de nulidade deste documento. Parágrafo 1°. No caso do atestado de origem, a inspeção de saúde será realizada na vigência do tratamento, de acordo com o disposto no artigo 17. Parágrafo 2°. - No caso do inquérito sanitário de origem, a inspeção de saúde será realizada após a conclusão da perícia, de acordo com o disposto no artigo 40. Parágrafo 3°. - Nos casos previstos nos artigos 14, 15 e 16 do presente Decreto, o Comandante-Geral da Corporação providenciará, com a máxima brevidade, para que o mesmo seja submetido à inspeção de saúde de que trata este artigo.
Os documentos sanitários de origem, quando apresentados para obtenção do benefício do Estado, nenhum valor terão sem o controle por inspeção de saúde, obrigatório na ocasião de cada pedido e destinado a verificar a existência da relação de causa e efeito entre o acidente sofrido ou o mal adquirido e as condições mórbidas apresentadas na data do exame, sendo a respectiva cópia de ato anexada ao processo. Parágrafo 1°. - Quando não houver relação de causa e efeito com as condições mórbidas encontradas na ocasião da inspeção de saúde, deverão as juntas declarar em seus pareceres se há ou não vestígio anatômico ou funcional da doença ou acidente ocorrido em serviço. Parágrafo 2°. - Declarada a incapacidade definitiva, as juntas de saúde deverão esclarecer se o inspecionado pode ou não prover os meios de subsistência e, no último caso, se a impossibilidade decorre do diagnóstico, ou diagnósticos, relacionados com o acidente ou a doença de origem invocados.
As juntas de saúde que examinarem indivíduos portadores do documentos sanitários de origem deverão verificar a autenticidade de tais documentos e o preenchimento de todas as formalidades exigidas por este Decreto e consignar, na casa de observações, qualquer irregularidade existente. Parágrafo 1°. - Da ata de inspeção de saúde será extraída uma cópia autêntica, com o confere do secretário da junta, a qual será remetida ao Comandante-Geral da Corporação, para fins de publicação em boletim. Parágrafo 2°. - No documento sanitário de origem apresentado será registrado o resultado da inspeção de saúde sob a assinatura do presidente da junta, transcrevendo-se o diagnóstico por extenso. Parágrafo 3°. - Quando um documento sanitário de origem for declarado por uma junta de saúde não preencher as formalidades exigidas e sua irregularidade for suscetivel de correção, deverá ser substituído por outro, sanada a irregularidade apontada e voltando o novo documento à junta para ser consignado o resultado da inspeção de saúde procedido.
O Comandante-Geral da Corporação remeterá aos órgãos de saúde a que se recolherem os acidentados em ato de serviço os atentados de origem lavrados, a fim de serem cumpridos os dispositivos do Parágrafo 1°, do artigo 47, e dos Parágrafos 1°. e 3°., do artigo 17 tudo do presente Decreto.
- O Chefe do órgão de saúde da Corporação solicitará, por sua vez, em caso de demora, a remessa desses atestados, providenciando a sua devolução logo após o preenchimento das formalidades exigidas.
Os documentos sanitários de origem, devidamente controlados pelas inspqções de saúde, servirão essencialmente de base a requerimentos de quaisquer benefícios do Estado relacionados com acidentes ou doenças adquiridas em consequência de ato de serviço.
Todos os processos que se apoiem em documentos sanitários de origem ou invoquem danos físicos adquiridos em ato de serviço, deverão, antes de deliberar-se sobre os pedidos de beneficias que contenham, ser estudados e informados pelo órgão de saúde da Corporação.
Quando a Corporação não dispuser de médicos para constituírem as juntas de saúde de que trata o presente Decreto, deverá o Comandante-Geral solicitar da autoridade superior a designação de facultativos, para a execução de tal trabalho.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.