Artigo 48 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973
Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os documentos sanitários de origem, quando apresentados para obtenção do benefício do Estado, nenhum valor terão sem o controle por inspeção de saúde, obrigatório na ocasião de cada pedido e destinado a verificar a existência da relação de causa e efeito entre o acidente sofrido ou o mal adquirido e as condições mórbidas apresentadas na data do exame, sendo a respectiva cópia de ato anexada ao processo. Parágrafo 1°. - Quando não houver relação de causa e efeito com as condições mórbidas encontradas na ocasião da inspeção de saúde, deverão as juntas declarar em seus pareceres se há ou não vestígio anatômico ou funcional da doença ou acidente ocorrido em serviço. Parágrafo 2°. - Declarada a incapacidade definitiva, as juntas de saúde deverão esclarecer se o inspecionado pode ou não prover os meios de subsistência e, no último caso, se a impossibilidade decorre do diagnóstico, ou diagnósticos, relacionados com o acidente ou a doença de origem invocados.