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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 21

Se houver irregularidades insanáveis no atestado de origem, por omissão de exigências fundamentais expressamente declaradas neste Decreto, servirá o documento, posteriormente, de peça de juntada para instruir a instauração de um inquérito sanitário de origem, nos termos do Parágrafo 1°, do artigo 25.

Art. 21 do Decreto do Distrito Federal 2194 /1973