Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973
Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Se houver irregularidades insanáveis no atestado de origem, por omissão de exigências fundamentais expressamente declaradas neste Decreto, servirá o documento, posteriormente, de peça de juntada para instruir a instauração de um inquérito sanitário de origem, nos termos do Parágrafo 1°, do artigo 25.