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Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 33

Quaisquer documentos ou informações julgados necessários à elucidação da doença de origem, invocada, poderão ser solicitados pelo encarregado do inquérito sanitário de origem à autoridade comptetente, por meio de oficio.