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Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 24

Em todos os processos em que seja solicitado amparo do Estado, sob qualquer forma, por motivo de incapacidade física temporária ou definitiva, com ou sem invalidez, resultante de acidente em serviço, deverá ser feita a anexação da segunda via ou de uma cópia autenticada do atestado de origem, que constitui a peça fundamental como elemento de prova.

Art. 24 do Decreto do Distrito Federal 2194 /1973