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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 16

Quando a Corporação não dispuser de médico, devera o Comandante-Geral solicitar da autoridade superior a designação de um facultativo, para, no mais curto prazo, serem cumpridas as exigências do artigo 14.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 2194 /1973