Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973
Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Quando a Corporação não dispuser de médico, devera o Comandante-Geral solicitar da autoridade superior a designação de um facultativo, para, no mais curto prazo, serem cumpridas as exigências do artigo 14.