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Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 46

Em todos os casos de inquérito sanitário de origem por doença endêmica ou epidêmica, o médico encarregado deverá pesquisar:

I

O tempo de duração da missão exercida pelo interessado em zona endêmica ou epidêmica;

II

Quando teve inicio a infecção;

III

Se durante a infecção houve asssolação mórbida ou complicações paro os vários órgãos ou aparelhos.

Art. 46 do Decreto do Distrito Federal 2194 /1973