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Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 30

O requerimento em que o interessado houver pedido a abertura do inquérito sanitário de origem, ao ser entregue ao respectivo encarregado, deverá contar o despacho do Comandante-Geral, determinando-o.

Art. 30 do Decreto do Distrito Federal 2194 /1973