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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 31

Além dos documentos anexados ao processo, o requerente deverá fazer declarações elucidativas, que serão tomadas a termo, asssim como as declarações das testemunhas, indicadas pelo próprio interessado ou convocadas pelo encarregado do inquérito.

Parágrafo único

- Em suas declarações, o requerente deverá informar qual o estabelecimento hospitalar onde esteve em tratamento da doença invocada e qual a época e o médico assistente, o que poderá ser aprovado por meio de certidão.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 2194 /1973