Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973
Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Além dos documentos anexados ao processo, o requerente deverá fazer declarações elucidativas, que serão tomadas a termo, asssim como as declarações das testemunhas, indicadas pelo próprio interessado ou convocadas pelo encarregado do inquérito.
Parágrafo único
- Em suas declarações, o requerente deverá informar qual o estabelecimento hospitalar onde esteve em tratamento da doença invocada e qual a época e o médico assistente, o que poderá ser aprovado por meio de certidão.