JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 44

Por doença endêmica ou epidêmica, contraída em ato de serviço, entende-se a que for adquirida durante a execução de missões de qualquer natureza, devidamente autorizadas, dentro ou fora da sede da Corporação, em zona onde tenha existido comprovadamente a doença invocada, de modo endêmico ou epidêmico, e desde que não tenha havido imprudência ou negligência por parte da vitima, nem tenha esta deixado de cumprir os preceitos e as medidas de profilaxia preconizados pelas autoridades sanitárias.

Parágrafo único

- Se, porém, a epidemia irromper no próprio órgão da Corporação em que estiver servindo a vitima, apurado, rigorosamente, ter sido esse o foco original, em inquérito epidemiológico, será o seu mal considerado como adquirido em ato de serviço.

Art. 44, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 2194 /1973