Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973
Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O inquérito sanitário de origem só será instaurado após parecer favorável do órgão de saúde da Corporação e deferimento do requerimento do interessado e terá como encarregado um médico da Corporação, nomeado pelo Comandante-Geral.
Parágrafo único
- Quando a Corporação não dispuser de médico, deverá o Comandante-Geral solicitar da autoridade superior a designação de um facultativo, para cumprimento do disposto neste artigo.