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Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 27

O inquérito sanitário de origem só será instaurado após parecer favorável do órgão de saúde da Corporação e deferimento do requerimento do interessado e terá como encarregado um médico da Corporação, nomeado pelo Comandante-Geral.

Parágrafo único

- Quando a Corporação não dispuser de médico, deverá o Comandante-Geral solicitar da autoridade superior a designação de um facultativo, para cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 27 do Decreto do Distrito Federal 2194 /1973