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Artigo 50 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 50

O Comandante-Geral da Corporação remeterá aos órgãos de saúde a que se recolherem os acidentados em ato de serviço os atentados de origem lavrados, a fim de serem cumpridos os dispositivos do Parágrafo 1°, do artigo 47, e dos Parágrafos 1°. e 3°., do artigo 17 tudo do presente Decreto.

Parágrafo único

- O Chefe do órgão de saúde da Corporação solicitará, por sua vez, em caso de demora, a remessa desses atestados, providenciando a sua devolução logo após o preenchimento das formalidades exigidas.

Art. 50 do Decreto do Distrito Federal 2194 /1973