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Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 36

O encarregado do inquérito sanitário de origem terá sempre em vista o esclarecimento completo das circunstâncias que deram inicio ao desenvolvimento do mal de origem, a influência que tenham exercido as obrigações profissionais cumpridas, o diagnóstico que motivou a incapacidade, de modo a poder concluir pela afirmação ou negação da relação de causa e efeito entre a doença que tenha realmente resultado do serviço e a que causou a incapacidade física.

Art. 36 do Decreto do Distrito Federal 2194 /1973