Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973
Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O encarregado do inquérito sanitário de origem terá sempre em vista o esclarecimento completo das circunstâncias que deram inicio ao desenvolvimento do mal de origem, a influência que tenham exercido as obrigações profissionais cumpridas, o diagnóstico que motivou a incapacidade, de modo a poder concluir pela afirmação ou negação da relação de causa e efeito entre a doença que tenha realmente resultado do serviço e a que causou a incapacidade física.