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Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 42

O inquérito sanitário de origem será feito sem prejuízo do serviço do respectivo encarregado, salvo quando este tiver de ausentar-se da sede da Corporação por exigências de ordem técnica ou administrativa do processo.

Parágrafo único

- Os referidos inquéritos deverão ser concluídos no prazo máximo de noventa dias, a partir da data de recebimento do processo, salvo por motivo de força maior devidamente justificado no ofício de remessa.

Art. 42 do Decreto do Distrito Federal 2194 /1973