Artigo 35, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973
Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Em todo inquérito sanitário de origem, o médico encarregado fará uma observação clinica do paciente, obedecendo, rigorosamente, os exigências de caráter técnico, na seguinte ordem:
I
Identificação;
II
Anamnese, na qual serão consideradas as queixas do paciente, os antecedentes mórbidos hereditários, os antecedentes mórbidos pessoais e a história da doença atual;
III
Inspeção geral;
IV
Exame dos aparelhos;
V
Exames complementares;
VI
Diagnóstico;
VII
Prognóstico.