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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 10

Todo atestado de origem, depois de preenchidos as três partes essenciais, deverá receber o "Visto" do Comandante-Geral que determinou a sua lavratura.

Parágrafo único

- O "Visto" da autoridade importa no reconhecimento, por sua parte, de que o acidente se deu em ato de serviço e de que não contesta a prova testemunhal.