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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 2º

- Ato de serviço é todo aquele praticado por policial-militar ou bombeiro-militar no cumprimento de obrigações profissionais, resultante de disposições regulamentares ou de ordem recebida. Parágrafo 1° - Constitui, também, ato de serviço a locomoção habitual do policial-militar ou do bombeiro-militar, de sua residência ao seu local de trabalho e vice-versa, para o desempenho de suas obrigações de serviço, qualquer que seja o meio de transporte. Parágrafo 2°. - Não se compreendem, como ato de serviço, as viagens de trânsito de uma a outra localidade e os deslocamentos feitos no desempenho de ato específico de serviço em meios de transporte que não tenham sido expressamente autorizados, ressalvados os casos de desastres ocorridos com os meios de transporte, inclusive oficiais, que caiba ao policial-militar ou ao bombeiro-militar requisitar e com os que tenham sido expressamente autorizados.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 2194 /1973