Artigo 49 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973
Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
As juntas de saúde que examinarem indivíduos portadores do documentos sanitários de origem deverão verificar a autenticidade de tais documentos e o preenchimento de todas as formalidades exigidas por este Decreto e consignar, na casa de observações, qualquer irregularidade existente. Parágrafo 1°. - Da ata de inspeção de saúde será extraída uma cópia autêntica, com o confere do secretário da junta, a qual será remetida ao Comandante-Geral da Corporação, para fins de publicação em boletim. Parágrafo 2°. - No documento sanitário de origem apresentado será registrado o resultado da inspeção de saúde sob a assinatura do presidente da junta, transcrevendo-se o diagnóstico por extenso. Parágrafo 3°. - Quando um documento sanitário de origem for declarado por uma junta de saúde não preencher as formalidades exigidas e sua irregularidade for suscetivel de correção, deverá ser substituído por outro, sanada a irregularidade apontada e voltando o novo documento à junta para ser consignado o resultado da inspeção de saúde procedido.