Artigo 29, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973
Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O inquérito sanitário de origem será iniciado depois de publicada em boletim a nomeação do médico encarregado, sendo presente a seguinte documentação:
I
Documentos básicos que justifiquem a necessidade de sua instauração, de acordo com o Parágrafo 1°., do artigo 25;
II
Cópia da ata de inspeção de saúde em que houver sido verificada a incapacidade física, temporária ou definitiva, do interessado;
III
Cópia da "ficha sanitária", ou equivalente, e da "certidão de assentamentos", quando se tratar de praça:
IV
Cópia do boletim interno que publicou a nomeação do médico encarregado;
V
Outros documentos julgados necessários pelo encarregado do inquérito.