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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 6º

- O Atestado de Origem (ANEXO I) será constituído por três partes essenciais: prova testemunhal, prova técnica e prova de autenticidade.

Parágrafo único

- No verso do documento, serão registrados os laudos da inspeção de saúde de controle, realizada na vigência do tratamento e do exame de sanidade, feito no momento da alta, de acordo com o que dispõe o artigo 17.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 2194 /1973