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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 19

Se o acidente resultar de imprudência, imperícia, negligência, ou prática de transgressão disciplinar por parte do acidentado, não será lavrado atestado de origem, devendo, entretanto, a ocorrência ser publicada em boletim e registrada no órgão de saúde da Corporação, declarando-se o motivo por que deixou de ser lavrado o documento.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 2194 /1973