Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973
Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O inquérito sanitário de origem será feito sem prejuízo do serviço do respectivo encarregado, salvo quando este tiver de ausentar-se da sede da Corporação por exigências de ordem técnica ou administrativa do processo.
Parágrafo único
- Os referidos inquéritos deverão ser concluídos no prazo máximo de noventa dias, a partir da data de recebimento do processo, salvo por motivo de força maior devidamente justificado no ofício de remessa.