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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 17

Todas as vitimas de acidente em serviço, que justifique a lavratura de atestado de origem, serão submetidas à inspeção de saúde de controle, na vigência do tratamento, e a exame da sanidade, no momento da alta, sendo os laudos dessas perícias transcritos no atestado de origem, em local para esse fim destinado, e conforme norma constante do modelo anexo ao presente Decreto. Parágrafo 1°. - Nas inspeções de saúde destinadas ao controle sistemático e obrigatório dos atestados de origem, as juntas indicarão o diagnóstico e estabelecerão em seus pareceres a relação que possa existir entre as lesões encontradas e as constantes da prova técnica desses atestados. Parágrafo 2°. - O médico habilitado a fazer o exame de sanidade deverá descrever, minuciosamente, o que tiver averiguado e feito, declarando se o paciente saiu curado completamente ou não e se a lesão ou perturbação mórbida resultante do acidente pode trazer complicações futuras. Parágrafo 3° - Se o tratamento se fizer em hospital das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares, a inspeção de saúde de controle poderá ser procedida pela junta de saúde do próprio hospital e o exame de sanidade pelo médico que conceder a alta, mediante solicitação. Parágrafo 4°. - Se o tratamento se fizer em estabelecimento civil ou em domicilio, a inspeção de saúde de controle será feita por uma junta de saúde qualquer, que comparecerá, se a vitima estiver impossibilitada de locomover-se, ao local onde estiver recolhida, e o exame de sanidade será efetuado pelo médico da Corporação no mesmo dia da alta ou, no máximo, no dia imediato. Parágrafo 5°. - Se ocorrer o falecimento da vitima antes de ser possível a realização da inspeção de saúde de controle do exame de sanidade, estas percias serão substituídas pelo exame de corpo de delito e pelo laudo da necropsia.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 2194 /1973