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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 14

Quando o acidentado tiver sido socorrido por médico que não seja da Corporação ou pelos postos de assistência pública, não será dispensada a prova testemunhal, com os elementos possíveis de coligir, sendo a prova técnica do atestado de origem realizada pelo primeiro médico da Corporação que o atender, no mesmo dia ou no dia imediato ao do acidente, ressalvado o disposto no Parágrafo 1°, do artigo 8°.