Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973
Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
- A prova de autenticidade é feita e assinada pelo Chefe do Estado-Maior da Corporação, reconhecendo como verdadeiras as firmas das testemunhas e do médico. Também lhe compete, obrigatoriamente, declarar a natureza do serviço de que a vítima se incumbia no momento do acidente, o que sabia sobre os fatos constantes da prova testemunhal e que não houve, por parte do acidentado, imperícia, imprudência, negligência ou prática de outras transgressões disciplinares.
Parágrafo único
- Nos casos previstos pelos parágrafos do artigo 8°., a firma do médico que não pertencer à Corporação será reconhecida por tabelião.