Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973
Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os encarregados de inquéritos não deverão ficar adstritos a ouvir apenas as testemunhas invocadas pelo requerente, mas, ao invés, deverão esforçar-se por tudo pesquisar e buscar quaisquer outros depoimentos que melhor esclareçam os fatos alegados.