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Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 34

Os encarregados de inquéritos não deverão ficar adstritos a ouvir apenas as testemunhas invocadas pelo requerente, mas, ao invés, deverão esforçar-se por tudo pesquisar e buscar quaisquer outros depoimentos que melhor esclareçam os fatos alegados.

Art. 34 do Decreto do Distrito Federal 2194 /1973