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Artigo 29, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 29

O inquérito sanitário de origem será iniciado depois de publicada em boletim a nomeação do médico encarregado, sendo presente a seguinte documentação:

I

Documentos básicos que justifiquem a necessidade de sua instauração, de acordo com o Parágrafo 1°., do artigo 25;

II

Cópia da ata de inspeção de saúde em que houver sido verificada a incapacidade física, temporária ou definitiva, do interessado;

III

Cópia da "ficha sanitária", ou equivalente, e da "certidão de assentamentos", quando se tratar de praça:

IV

Cópia do boletim interno que publicou a nomeação do médico encarregado;

V

Outros documentos julgados necessários pelo encarregado do inquérito.

Art. 29, II do Decreto do Distrito Federal 2194 /1973