Artigo 52 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973
Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Todos os processos que se apoiem em documentos sanitários de origem ou invoquem danos físicos adquiridos em ato de serviço, deverão, antes de deliberar-se sobre os pedidos de beneficias que contenham, ser estudados e informados pelo órgão de saúde da Corporação.