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Artigo 52 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 52

Todos os processos que se apoiem em documentos sanitários de origem ou invoquem danos físicos adquiridos em ato de serviço, deverão, antes de deliberar-se sobre os pedidos de beneficias que contenham, ser estudados e informados pelo órgão de saúde da Corporação.

Art. 52 do Decreto do Distrito Federal 2194 /1973