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Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 28

O inquérito sanitário de origem não obedecerá aos moldes do inquérito policial-militar, constituindo uma perícia médico-administrativa que deverá seguir as normas estabelecidas no presente Decreto (ANEXO II).

Art. 28 do Decreto do Distrito Federal 2194 /1973