Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973
Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Comandante-Geral da Corporação, ao receber parte ou outra comunicação idônea da ocorrência de um acidente em serviço, conforme é definido neste Decreto, com um seu subordinado, após ouvir o médico sobre a sua necessidade, mandará lavrar o atestado de origem, cujas três partes essenciais deverão ser preenchidas, obrigatoriamente, até oito dias após a data do acidente. Parágrafo 1°. - Publicada a ordem em boletim, caberá ao comandante ou chefe direto do acidentando arrolar as testemunhas e providenciar o preenchimento da prova testemunhal. Parágrafo 2°. - Se não houver razão para ser lavrado o atestado de origem, ou quando este não for confeccionado, por motivo de força maior, dentro do prazo de oito dias do data do acidente, deverá o fato constar do boletim interno, que deverá declarar o motivo por que não foi levrado. Parágrafo 3°. - A não ser em casos excepcionais, plenamente justificáveis, toda praça vitima de acidente em serviço, que exija a lavratura de atestado de origem, deverá baixar, obrigatoriamente, ao órgão de saúde da Corporação.