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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 7º

- A prova testemunhal será preenchida e assinada por três testemunhas, que deverão relatar com exatidão os fatos presenciados e as circunstâncias que cercaram o acidente, indicando a hora e o dia em que se deu o fato e a natureza do serviço que a vitima desempenhava no momento do acidente, sem necessidade de indicar as perturbações mórbidas resultantes.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 2194 /1973