Artigo 41 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973
Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A todos os inquéritos sanitários de origem deverão ser apensos os documentos apresentados pelos requerentes que se refiram as doenças invocadas como tendo originado os males da incapacidade física, temporária ou definitiva, assim como todos os que foram solicitados pelos encarregados, para fins elucidativos. Paráqrafo único - As provas radiografias, os laudos de exames rádiológicos ou de quaisquer exames ou análise a que se tenham submetido os pacientes, por solicitação do encarregado do inquérito, também serão apensos aos autos, como documentos integrantes da observação clínica (art. 35).