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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973

Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.

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Art. 18

Os acidentes em serviço em que as lesões sejam mínimas, não justificando, de acordo com o parecer do médico da Corporação, a lavratura de atestado de origem, deverão ser, apenas, mas obrigatoriamente, mencionados em boletim e registrados no órgão de saúde da Corporação.

Parágrafo único

- Se o acidentado em serviço, nas condições do presente artigo, não se apresentar logo após o acidente ao órgão de saúde da Corporação, para curativos e consequente registro, deixará de existir, no caso, responsabilidade para o médico.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 2194 /1973