Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2194 de 08 de Fevereiro de 1973
Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O Comandante-Geral da Corporação remeterá aos órgãos de saúde a que se recolherem os acidentados em ato de serviço os atentados de origem lavrados, a fim de serem cumpridos os dispositivos do Parágrafo 1°, do artigo 47, e dos Parágrafos 1°. e 3°., do artigo 17 tudo do presente Decreto.
Parágrafo único
- O Chefe do órgão de saúde da Corporação solicitará, por sua vez, em caso de demora, a remessa desses atestados, providenciando a sua devolução logo após o preenchimento das formalidades exigidas.